terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Registro de Diplomas






Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
  • Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, prevê:
Art.34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Leia os documentos emanados do CNE sobre o tema os quais podem ser acessados pelo link abaixo:

Nenhum comentário:

Postar um comentário