A LEI 9.394/96 DISPÕE:
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Nota de Esclarecimento de 14 de agosto de 2003,do ex-conselheiro Francisco Aparecido Cordão.
Leia, através do link abaixo, os pareceres emanados do CNE sobre o assunto:
Década da Educação
- Parecer CNE/CES nº 151/98, aprovado em 17 de fevereiro de 1998
Consulta tendo em vista o § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96. - Parecer CNE/CES nº 431/98, aprovado em 6 de julho de 1998
Convênios para promover complementação de estudos com vistas à Licenciatura Plena. - Parecer CNE/CES nº 898/99, aprovado em 4 de outubro de 1999
Consulta relativa ao curso de Ciências, reconhecido pelo Parecer CES 326/98. - Parecer CNE/CEB nº 1/2003, aprovado em 19 de fevereiro de 2003
Responde consulta sobre formação de professores para educação básica. - Parecer CNE/CEB nº 3/2003, aprovado em 11 de março de 2003
Responde consulta sobre a formação dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil. - Resolução CNE/CEB n.º 1, de 20 de agosto de 2003
Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências - Parecer CNE/CP nº 8/2009, aprovado em 2 de junho de 2009
Consulta sobre o conceito da figura de “formados por treinamento em serviço” constante do parágrafo 4º do artigo 87 da LDB.
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