terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Pessoa Portadora de Necessidades Especiais





Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.


Outras referências legais:

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